Minhas emendas à
Reforma Tributária
“Art. 103. …………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
- 7º Os beneficiários do Reporto poderão efetuar importações e aquisições no mercado interno amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2032.
…………………………………………………………………………………………… ”
Justificativa
A prorrogação do prazo do Reporto até 2032 também encontra fundamento na segurança jurídica e no princípio da confiança legítima. Empresas que planejam investimentos de grande escala, com impacto duradouro no desenvolvimento do país, dependem de um ambiente regulatório estável e previsível. A interrupção prematura
desse regime pode ser vista como uma quebra de confiança entre o Estado e os contribuintes, uma vez que compromete o planejamento de longo prazo e os investimentos já em curso, que foram realizados com base nas regras vigentes.
“Art. 84. ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
- 1º ……………………………………………………………………………………….
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III – transporte, movimentação, armazenagem e logística de carga para fins de exportação, quando contratada por residente ou domiciliado no exterior; e IV – fornecimento cujo pagamento represente ingresso de divisas.
Justificativa
O novo critério adotou, novamente, um conceito aberto e subjetivo de “consumo”, inaugurando um novo ciclo de litígios dos contribuintes, desta vez com as fazendas municipais, estaduais e nacional. A promessa de aumentar a segurança jurídica e reduzir o contencioso, neste caso, não se cumpriu.
Além da falta de segurança jurídica, o novo critério irá gerar efeitos econômicos extremamente negativos para o país, distorcendo o novo sistema do IVA.
Uma vez reconhecido o critério mais simples, mais justo e mais eficiente para fins de desenvolvimento nacional de desonerar por completo as exportações, a sua aplicação deve ser estendida a todos os setores.
“Art. 378. …………………………………………………………………………….
I – permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, sem limite de prazo para sua utilização, observado o disposto nos artigos 380 e 381 ;
…………………………………………………………………………………………… ”
Justificativa
Nesse sentido, propõe-se que os créditos acumulados de PIS/COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições, permaneçam válidos e utilizáveis sem limite de prazo para sua utilização, de forma a garantir o justo aproveitamento de tais créditos e uma adequada transição para o novo
sistema, em respeito ao princípio da não-cumulatividade.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares nesta Casa para a aprovação desta Emenda, de forma a alterar o inciso I do art. 378 do PLP nº 68/2024, para viabilizar o aproveitamento irrestrito dos créditos acumulados de PIS/COFINS após a extinção desses tributos.
“Art. 104. …………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
- 5º ……………………………………………………………………………………….
I – Considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço;
II – Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.
Justificativa
O que se propõe com a presente emenda é a adequação do texto do PLP 68/24, para maior consonância com o quanto atualmente é previsto no Decreto nº 6.144/2007, de forma a dispor que o prazo para usufruir os benefícios do Reidi seja contado a partir da contratação do negócio (data de assinatura do contrato), desde que esse fato se dê em até 5 anos da habilitação do projeto.
Tal inclusão visa dar segurança às pessoas jurídicas que aproveitam do Regime do Reidi, já que há revogação dos incisos e artigos que tratam do programa na Lei 11.488/07 e os benefícios da lei são transportados para a redação do art. 99 do PLP 68/24. Não foi conferido o mesmo tratamento aos dispositivos do Decreto 6.144/2007, que nem sequer foram revogados e continuarão a existir no sistema regulamentando o Reidi, mas se referindo aos tributos antigos (PIS/ COFINS).
Art. 84. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida pela legislação aduaneira.
- 1º O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de depósito.
§ 2º No caso de lojas francas, a suspensão de que trata o caput alcança tanto os bens importados quanto os bens adquiridos no mercado interno.
§ 3º O transporte aéreo internacional de passageiros
Justificativa
No atual sistema de tributação sobre o consumo brasileiro, o transporte aéreo internacional de passageiros tem expressa não incidência e, portanto, é totalmente desonerado: ticket, catering e combustível utilizado, na “ida” e na “volta”, não sofrem a incidência de ICMS e PIS/COFINS.
“Art. 8º ………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Único Para efeitos do disposto no caput, consideram-se operações antecedentes:
I – – o transporte de cabotagem anterior a viagem de longo curso que remeterá a mercadoria ao exterior;
II – Transporte multimodal correspondente a mercadoria remetida com finalidade de exportação, destinada a armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, inclusive tradings companies ou outro estabelecimento da mesma empresa;
III – Transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e marítimo realizados no território nacional de mercadoria remetida com finalidade de exportação, destinada a armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, inclusive tradings companies ou outro estabelecimento da mesma empresa.”
Justificativa
O § 1º do art. 156A, da Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019 assegurou a imunidade do Imposto sobre Bens e Serviços(IBS), de competência estadual/municipal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, sobre as exportações. Contudo, a norma não assegurou a imunidade às operações antecedentes às exportações que são a ela equiparadas, como por exemplo, o transporte de cabotagem anterior a viagem de longo curso que remeterá mercadoria ao exterior, nesse contexto, a inclusão do termo “transporte internacional” busca evitar controvérsias sobre a atividade ser considerada ou não uma exportação no caso de contratação por residente no Brasil.
“Art. 374. …………………………………………………………………………….
- 1º ……………………………………………………………………………………….
- d) a redução ou extinção de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros, desde que relacionados aos tributos extintos pela EC 132/23, até vigência plena da CBS e do IBS.
“Art. 375. A administração pública poderá proceder, em comum acordo com a contratada, à revisão dos contratos para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando constatada a redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada, nos termos do art. 374, considerando-se todos os demais aspectos referentes aos contratos. ”
“Art. 376. …………………………………………………………………………….
II – (Suprimir)
- 1º O pedido de que trata o caput deverá ser decidido de forma definitiva no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do protocolo, prorrogável uma única vez por igual período caso seja necessária instrução probatória suplementar, ficando o referido prazo suspenso enquanto não restar atendida a requisição pela contratada.
- 8º No curso do prazo do §1º, a contratada poderá, em caráter cautelar e antecipatório, acrescer às tarifas autorizadas ou previstas o valor proporcional à diferença entre as alíquotas dos tributos vigentes à época da contratação e as alíquotas definidas para os novos tributos, assegurado o ajuste final por ocasião da apuração definitiva do desequilíbrio, inclusive em relação ao diferencial de créditos e benefícios fiscais.”
Justificativa
A Emenda Constitucional (EC) nº 132/23, em seu art. 21, prevê que Lei Complementar pode estabelecer ajustes nos contratos firmados antes da implementação do IBS/CBS para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/24 regulamenta este reequilíbrio, considerando a não cumulatividade de IBS e CBS, a determinação da base de cálculo desses tributos, a possibilidade de repasse financeiro, o impacto da Reforma Tributária e os benefícios fiscais da contratada. Sugere-se melhorar a redação do caput e alínea “d” do §1º do art. 374 para incluir todos os benefícios fiscais vinculados aos tributos extintos.
Propõe-se também alterar o art. 375 para que o reequilíbrio seja acordado entre as partes, evitando atos unilaterais da Administração Pública que possam causar desequilíbrio econômico financeiro.
Recomenda-se retirar o inciso II do art. 376, que limita o pedido de reequilíbrio à vigência do contrato, devido às complexidades do cálculo.
As alterações visam clarificar o texto e evitar restrições aos pedidos de reequilíbrio durante prorrogações contratuais, assegurando que o encargo financeiro dos novos tributos seja suportado pelo
consumidor final. Por fim, propõe-se incluir a previsão de reequilíbrio cautelar durante o prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 120 dias, para que a contratada possa ajustar as tarifas proporcionalmente à diferença de alíquotas, resguardando-a do desequilíbrio até a apuração definitiva.
“Art. 69.
IX – quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre bens importados até a sua liberação, exceto tributos de todas as espécies e preços públicos de qualquer natureza incidente sobre serviços prestados nos portos em geral . ”
Justificativa
Esta alteração visa evitar que interpretações jurídicas incluam serviços aduaneiros e portuários na base de cálculo do IBS e CBS, o que poderia onerar desnecessariamente a cadeia econômica de distribuição de bens materiais, especialmente na aquisição de máquinas.
“Art. É expressamente vedada a cobrança do imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, na produção, venda e importação dos produtos referidos nos incisos II, III, V a VII, IX e XIII do art. 2º desta lei. Nas hipóteses em que o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal seja cobrado sobre a produção efetuada por estabelecimentos produtores de outros combustíveis não contemplados no parágrafo anterior, a exoneração fiscal aplicável à atividade de produção será determinada de forma proporcional ou opcional, conforme os mecanismos de controle disponíveis.”
Justificativa
Desde 1997, a intenção é que as Empresas Brasileiras de Navegação que operam na cabotagem tenham os mesmos custos de combustível que as embarcações de longo curso, conforme previsto na Lei 9.432/97, artigo 12. No entanto, há uma distorção devido à incidência de ICMS no mercado doméstico, desfavorecendo as empresas nacionais.Não deve haver tributação adicional sobre os combustíveis. O Imposto sobre Serviços (IS) não pode ser tratado como um carbon tax. Existem outras formas de induzir a mudança de comportamento que dependem da evolução e da disponibilidade de novas tecnologias a preços razoáveis. Isso permitirá uma transição sem impactos negativos para as empresas, promovendo a geração interna de tecnologia e beneficiando a economia brasileira. Em vista disso, propomos a presente redação para evitar a indevida incidência do IS sobre combustíveis, o que certamente resultaria em judicialização.
“Art. 253-1. Na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, a base de cálculo da operação será reduzida em um terço, mantida a dedução do redutor de ajuste social, quando aplicável.”
Justificativa
A atual proposta do PLP 68/2024 resultaria em um aumento substancial da carga tributária sobre a locação, visto que dadas as características específicas dessa atividade, os operadores deste mercado não possuem créditos tributários substanciais em atenção ao novo modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
“Art. 248-1. Para efeito do disposto no art. 21, inciso I, “b’, desta lei, considera-se contribuinte do IBS e da CBS aquele que realizar alienação, locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel de forma habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, quando:
I – Na locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, cumulativamente:
- a) a receita total exceda R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês;
- b) realize mais de 10 (dez) novos contratos em um mesmo ano-calendário e;
- c) o imóvel seja destinado ao uso comercial.
II – Na alienação de bem imóvel, cumulativamente:
- a) realize mais de 3 (três) operações no ano-calendário;
- b) desde que o imóvel esteja no patrimônio do contribuinte há menos de 5 (cinco) anos da data de sua aquisição. Parágrafo único. No caso de bem imóvel recebido por doação ou herança, o prazo contido na alínea “b’ será verificado desde a aquisição pelo “de cujus” ou pelo doador.”
Justificativa
Inclui o art. 248-A no Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024:Tendo em vista a necessidade de previsão legislativa sobre a não incidência do IBS e da CBS nas operações com bens imóveis praticadas por pessoas físicas, necessária se faz inclusão do art. 248-A, no Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024.
“Art. 249.
III – na locação, administração, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do vencimento da obrigação de pagar, conforme estabelecido pelo contrato, e desde que o pagamento
tenha sido realizado.”
“Art. 256. Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo.”
“Art. 257.
Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 80% (oitenta por cento).”
“Art. 259. Na locação, administração, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, o IBS e a CBS incidentes na operação serão devidos no momento em que se tornar devida a obrigação de pagar, conforme estabelecido pelo contrato, e desde que o pagamento tenha sido realizado.”
Justificativa
Modifica a redação do inciso III do art. 249 e dos arts. 256, 257 e 259 do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024:Com a retirada do redutor, é fundamental que o PLP 68/24 preveja uma redução da base de cálculo ou uma alíquota equivalente a 1/3, medida que se mostra crucial para a sobrevivência do setor de locação. Esse ajuste está alinhado ao que o próprio Governo havia planejado no texto original do PLP 68/24.
Justificativa
Como se sabe, as operações imobiliárias, em regra, apresentam um longo período de projeção, maturação, execução, conclusão e vendas, de tal modo que o seu desenvolvimento extrapola os limites de um único exercício fiscal. Ocorre que, o período de transição do atual sistema para a nova sistemática do IBS e da CBS relativo as operações imobiliárias iniciadas antes de 1º de janeiro de 2027 não foi contemplado pela sistemática prevista no Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024. E para que não ocorra aumento de carga tributária do setor imobiliário durante esse período, dadas as características específicas desse setor, é imprescindível a inclusão de dispositivos que prevejam regras específicas em relação a cada uma das atividades.
“Art. 257. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este capítulo ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento).
Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 80% (oitenta por cento).”
Justificativa
Altera a redação do caput e do parágrafo único do art. 257 do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Com as regras do PLP 68, a carga tributária média aumenta em imóveis de todas as faixas, chegando a aumentar em até 100% em alguns casos, razão pelo qual é necessário reduzir a alíquota em 60% para as operações imobiliárias para que seja mantida a neutralidade da carga tributária equivalente à existente hoje.
“Art. 384.
IV –
d) recolhimento a fundo estadual ou distrital como contrapartida para fruição de incentivo ou benefício fiscal………………………………………………………………………………………………
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera se 31 de dezembro de 2032 como prazo final em relação aos benefícios reinstituídos com fundamento na Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017, salvo se o ato concessório estabelecer prazo inferior.
§ 2º Para o cálculo da repercussão econômica decorrente de benefício fiscal ou financeiro-fiscal, devem ser deduzidos todos os valores de natureza tributária correspondentes a direitos renunciados e obrigações assumidas, tais como créditos escriturais de ICMS que deixaram de ser aproveitados.
Justificativa
Explicitar que as contribuições aos fundos estaduais e distritais vinculados a benefício do ICMS sejam consideradas “condição” para fruição do benefício, o que é um dos requisitos para figurar no conceito de onerosidade. A redação atual do projeto é no sentido de NÃO considerar a contribuição a fundo como uma condição, implicando subtrair do contribuinte o direito de se ressarcir de perdas decorrentes da redução gradual do ICMS no período de 2029 a 3032, previsto na Emenda Constitucional nº 132/23, nos casos de o benefício ser concedido por prazo certo, cumulativamente.
“Art. 169. …………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
- 6º Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio
ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor, considerando-se os 12 (doze) meses anteriores ao mês de julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota.
I – (Suprimir)
II – (Suprimir)”
Justificativa
Aprimorar a metodologia de cálculo das alíquotas do IBS e da CBS do regime específico de combustíveis.
Alterem-se os artigos 103 e 488 do PLP nº 68/2024 para estender o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto aos Recintos Especiais para o Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) e aos Terminais de Armazenagem e Reparo de Contêineres Vazios (DEPOT) Suprima-se o § 7º do artigo 103 e insira-se também um novo parágrafo para incluir as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos de que trata o § 1º.
Justificativa
Alterem-se os artigos 103 e 488 do PLP nº 68/2024 para estender o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto aos Recintos Especiais para o Despacho
Aduaneiro de Exportação (REDEX) e aos Terminais de Armazenagem e Reparo de Contêineres Vazios (DEPOT). Suprima-se o § 7º do artigo 103 e insira-se também um novo parágrafo para incluir as pessoas
jurídicas fabricantes dos produtos de que trata o § 1º.
“Art. 257. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este capítulo ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento).”
Justificativa
“Estima-se que a média da carga tributária atual para o setor seja de 8,11%. Quando se considera o RET Social, essa média cai para 6,41% nos imóveis destinados à população de baixa renda. Com base em estudos técnicos realizados por consultorias econômico-tributárias independentes, o redutor de alíquota de 60% é o redutor que mantém a carga tributária atual do setor e os preços dos imóveis.
Com as regras do PLP 68, a carga tributária média aumenta em imóveis de todas as faixas, chegando a aumentar em até 100% em alguns casos, razão pelo qual é necessário reduzir a alíquota em 60% para as operações imobiliárias para que seja mantida a neutralidade da carga tributária equivalente à existente hoje.”
“Art. 28.
- 10. …………………………………………………………………………………………………..
I – não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional;
II – será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS a apropriação de créditos do imposto correspondente aos valores desse tributo devido na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime; e
III – no caso da CBS, terão direito ao crédito correspondente ao valor desse tributo devido na aquisição de bens e de serviços por adquirente não optante pelo Simples Nacional. ”
“Art. 493-1. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 23. …………………………………………………………………………….
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS e ao IBS incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único. No caso da CBS, terão direito ao crédito correspondente ao valor desse tributo devido na aquisição de bens e de serviços por adquirente não optante pelo Simples Nacional.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS e IBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no segundo mês anterior ao da operação.
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS e IBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Lei Complementar.’ (NR)”
Justificativa
Estima-se que a média da carga tributária atual para o setor seja de 8,11%. Quando se considera o RET Social, essa média cai para 6,41% nos imóveis destinados à população de baixa renda. Com base em estudos técnicos realizados por consultorias econômico-tributárias independentes, o redutor de alíquota de 60% é o redutor que mantém a carga tributária atual do setor e os preços dos imóveis. Com as regras do PLP 68, a carga tributária média aumenta em imóveis de todas as faixas, chegando a aumentar em até 100% em alguns casos, razão pelo qual é necessário reduzir a alíquota em 60% para as operações imobiliárias para que seja mantida a neutralidade da carga tributária equivalente à existente hoje.
“Art. A Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 2º É isenta das contribuições referidas no art.
1º a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.’ (NR)”
“Art. A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 13. ………………………………………………………………….
- 4º-B. Os reembolsos efetuados pela Conta de Desenvolvimento Energético – “CDE’ para as usinas termelétricas, destinados à cobertura do custo com a
aquisição de carvão mineral nacional, referidos no inciso V do caput, passam a ser equiparados a receita bruta para fins do disposto no §1º do artigo 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no §1º do artigo 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e no Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
- 4º-C. A Aneel procederá aos ajustes necessários em sua regulamentação para adequá-la ao disposto no parágrafo antecedente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.’ (NR)”
Justificativa
Desde 2001, vige a alíquota zero do PIS/PASEP e da COFINS sobre a venda de combustível destinado à geração de energia elétrica, vregime instituído com o objetivo de reduzir o custo de energia ao consumidor final. Com a superveniência do regime não cumulativo das referidas Contribuições, a alíquota zero passou a ser entendida pelas Autoridades como hipótese que não gera crédito das respectivas Contribuições, o que na prática anula o efeito do referido regime, por trazer a tributação plena para a etapa seguinte.
“Art. 185. ………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
- 6º .……………………………………………………………………………………………………
I – ativos financeiros de operações de crédito, de câmbio e com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos de que tratam os incisos I a V do caput do art. 177 desta Lei Complementar; e
II – passivos financeiros de operações de captação, inclusive depósitos à vista, operações de câmbio, operações com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos e instrumentos de dívida de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo.”
Justificativa
O objetivo desse artigo, é a exclusão da base de cálculo dos juros de capital próprio para assegurar que a tributação sobre o spread incluísse tanto o capital de terceiros, como o capital próprio. A diferença entre ativos e passivos financeiros, resulta no capital próprio, aplicado no giro dos negócios. Esse critério da diferença entre ativos e passivos financeiros assegura a tributação somente do spread do capital próprio. Provavelmente ocorreu um erro material quando no ativo financeiro incluiu itens I a III( credito, câmbio e valores Imobiliários) e no passivo financeiro incluiu também o item IV ( securitização). Entendemos que em virtude do princípio da isonomia entre os agentes financeiros que fornecem crédito e terão a mesma alíquota de contribuição, tanto o ativo financeiro como o passivo financeiro, deveriam incluir as operações dos itens I a V, que inclui securitização e faturização.
“Art. 180. A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de serviços financeiros será composta pelas receitas desses serviços, contabilizadas pelo regime de competência, sendo opção do contribuinte o reconhecimento antecipado da receita, no momento da operação, com as deduções previstas neste Capítulo.”
Justificativa
Considerando que a Reforma Tributária propõe uma isonomia entre todos entes do setor financeiro fazemos nossa sugestão de alteração no artigo 180 para que esse reconhecimento antecipado da receita possa ser feito por opção do contribuinte. Por fim no que tange o artigo 180 é preciso destacar que é discriminatório à atividade de Fomento Comercial a possibilidade do tomador do crédito aproveitar o crédito da CBS/IBS exclusivamente aos bancos. O pleito é de aplicação isonômica dessa regra para o segmento de Fomento Comercial. Em caso de mesma taxa de uma operação de credito praticada por Bancos e Fomento Comercial, o custo do fomento será maior causando perda de competitividade e quebra da pretendida da isonomia.
“Art.11.
V – serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço , salvo as hipóteses previstas no art. 84 ; ………………………………………………………………………………………………………… ”
“Art.84.
§1º…
III – serviços portuários, transporte, movimentação, armazenagem e logística de carga, quando contratados por residente ou domiciliado no exterior em continuidade ao transporte internacional, exceto se identificados intermediários ou sociedades interpostas para ocultar o real contratante sediado no Brasil. ”
Justificativa
O PLP 68/24 estipula as regras gerais do IBS/CBS- novos tributos instituídos pela Emenda Constitucional 132/23, que promoveu a reforma tributária do consumo, a qual tem por objetivo simplificar o sistema tributário nacional, gerar transparência, promover justiça e fomentar o desenvolvimento econômico. Contudo, na contramão dos objetivos vislumbrados na reforma tributária, ao regulamentar a imunidade da exportação de serviços garantida pelo artigo inciso III do parágrafo 1º do artigo 156-A da EC 132/24, o substitutivo PLP 68/24, optou por manter a regra restritiva, problemática e controversa da “consumação” dos serviços. Ou seja, para que os serviços portuários transporte, movimentação, armazenagem e logística de carga sejam considerados exportados e, portanto, imunes de IBS/CBS, não basta apenas que os serviços sejam prestados para não residentes, é necessário que a sua consumação ocorra no exterior.

